Direito à protecção e à assistência: a criança que, temporário ou definitivamente, estiver privada do seu ambiente familiar tem direito à protecção e à assistência especiais, nos termos da lei (nº. 2 do artigo 38.º da lei n.º 25/12).
Direito ao atendimento prioritário: a criança tem primazia na recepção de protecção e socorro em quasquer circunstâncias e tem precedência de atendimento nos serviços prestados por entes públicos ou privados (artigo 5º, alíneas a) e b), da lei n.º 25/12).
Previous slide
Next slide