1. As candidaturas para adopção de crianças são feitas nas Direcções Municipais da Acção Social;
2. As Direcções Municipais da Acção Social selecionam as crianças que se encontram nos Centros de Acolhimento e que reúnam requisitos para adopção e remeter os processos das crianças e dos candidatos ao Julgado de Menores;
3. O Julgado de Menores dá início ao processo, convocando os candidatos e notifica a Direcção Municipal para a entrega provisória da criança, enquanto o processo tramita para a Sala de Família do Tribunal Provincial;
4. As Direcções Municipais da Acção Social remetem trimestralmente a relação nominal dos candidatos inscritos e das crianças elegíveis para adopção.
Ter menos de 18 anos de idade;
Ser filho de pais desconhecidos ou falecidos;
Estar na situação de abandono, estando ou não no Centro de Acolhimento;
Menores cujos pais naturais prestem consentimento à adopção;
No caso de adopção internacional, o menor de idade de nacionalidade angolana só poderá ser adoptado por cidadão estrangeiro com autorização da Assembleia Nacional.
Ter completado 25 anos (até 50);
Estar no pleno gozo dos seus Direitos Civis;
Possuir idoneidade moral e bom comportamento familiar, especialmente nas relações familiares;
Ter saúde mental e física;
Ter pelo menos mais de 16 anos que o adoptando;
Ter capacidade económica para prover o sustento e educação dos adoptando.
Carta dirigida a Directora Municipal da Acção Social, manifestando a intenção de adoptar uma criança, contendo dados pessoais e características da criança que se deseja adoptar;
Atestado Médico passado pela área competente da saúde;
Relatório de Acompanhamento Psicológico;
Atestado de residência;
Registo Criminal;
Comprovativo de salários.
Considera-se criança em situação de abandono se, após um ano, a família não for localizada ou os pais e parentes não reclamarem a guarda da criança;
Um bebé encontrado em situação de abandono não está automáticamente disponível para adopção. Nesse caso, o procedimento adequado é acionar a polícia, Acção Social e Julgado de Menores;
O consentimento a adopção por parte do progenitor natural é de natureza pessoal e deve ser prestado perante um tribunal ou num documento autêntico em que se identifique a pessoa ou o adoptante;
Na falta dos pais do menor, o consentimento será perante o tribunal, por ordem de preferência pelos seus avós, irmãos maiores ou tios, preferindo, em igualdade de circunstância , o parente que tenha o menor a seu cargo;
O menor quando completa 10 anos de idade, não podera ser adoptado sem o seu consentimento.
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