"a criança que, temporário ou definitivamente, estiver privada do seu ambiente familiar tem direito à protecção e à assistência especiais, nos termos da lei" (nº. 2 do artigo 38.º da lei n.º 25/12).
Por: Instituto Nacional da Criança
Capital: luanda -
Direito à protecção e à assistência : "a criança que, temporário ou definitivamente, estiver privada do seu ambiente familiar tem direito à protecção e à assistência especiais, nos termos da lei" (nº. 2 do artigo 38.º da lei n.º 25/12).
direito ao atendimento prioritário : a criança tem primazia na recepção de protecção e socorro em quasquer circunstâncias e tem precedência de atendimento nos serviços prestados por entes públicos ou privados (artigo 5. º , alíneas a) e b), da lei n.º 25/12).
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